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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997.

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art 473 .............................................................................

..........................................................................................

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1997

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