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Presidência
da República |
LEI Nº 9.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.
Conversão da MPv nº 1.468-13, de 1996 | Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.468-13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..........................................................................
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.468-13, de 22 de novembro de 1996.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se a Medida Provisória nº 1.468-13, de 22 de novembro de 1996.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1996
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