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Presidência
da República |
LEI Nº 9.358, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.
Revogado pela Medida
Provisória nº 2.181-45, de 2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União autorizada a reembolsar
à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, empresa controladora de FURNAS -
Centrais Elétricas S.A., valores correspondentes ao custo excedente de geração de
energia nucleoelétrica pela usina de Angra I, determinado com relação ao custo de
geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade, bem como valores
relativos aos investimentos complementares efetuados na usina Angra I, a partir de 1° de
janeiro de 1985.
Art. 2° É a União igualmente autorizada a
reembolsar à ELETROBRÁS valores correspondentes aos gastos efetuados por FURNAS com
recursos próprios, na construção das usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31
de dezembro de 1980.
Art. 3° A União efetuará os reembolsos
autorizados nos arts. 1° e 2° à ELETROBRÁS por meio da assunção dos saldos devedores
de operações de créditos externos da ELETROBRÁS e de FURNAS, vinculados àquelas
usinas, com aval da União.
§ 1° O Ministério da Fazenda procederá à
verificação dos critérios dos investimentos complementares e reembolsos, com base no
balanço patrimonial de FURNAS, aprovado pela última assembléia geral ordinária dos
acionistas da empresa, bem como a seleção dos contratos a serem assumidos.
§ 2° Na data da assunção dos saldos
devedores, a ELETROBRÁS promoverá o cancelamento dos créditos que possuir junto a
FURNAS, vinculados às usinas nucleares.
§ 3° Os saldos devedores a serem assumidos
pela União na forma deste artigo incorporarão a variação cambial, bem como os demais
encargos financeiros incorridos entre a data do balanço patrimonial a que se refere o §
1° e a data da efetiva transferência para a União.
Art. 4° É a União autorizada a reembolsar
a FURNAS valores correspondentes ao excedente de custo de construção da usina Angra II,
excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual
capacidade de geração.
Parágrafo único. A União procederá ao
reembolso de que trata este artigo mediante o cancelamento do crédito que detém junto a
FURNAS, na qualidade de sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos
termos do art. 1° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989.
Art. 5° As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Fiscal da
União.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.1996
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