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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.358, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

Revogado pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001
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Dispõe sobre a absorção, pela União, dos custos excedentes decorrentes da construção e operação de usinas nucleoelétricas pela empresa FURNAS - Centrais Elétricas - S.A..

O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º É a União autorizada a reembolsar à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, empresa controladora de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., valores correspondentes ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela usina de Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade, bem como valores relativos aos investimentos complementares efetuados na usina Angra I, a partir de 1° de janeiro de 1985.

Art. 2° É a União igualmente autorizada a reembolsar à ELETROBRÁS valores correspondentes aos gastos efetuados por FURNAS com recursos próprios, na construção das usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980.

Art. 3° A União efetuará os reembolsos autorizados nos arts. 1° e 2° à ELETROBRÁS por meio da assunção dos saldos devedores de operações de créditos externos da ELETROBRÁS e de FURNAS, vinculados àquelas usinas, com aval da União.

§ 1° O Ministério da Fazenda procederá à verificação dos critérios dos investimentos complementares e reembolsos, com base no balanço patrimonial de FURNAS, aprovado pela última assembléia geral ordinária dos acionistas da empresa, bem como a seleção dos contratos a serem assumidos.

§ 2° Na data da assunção dos saldos devedores, a ELETROBRÁS promoverá o cancelamento dos créditos que possuir junto a FURNAS, vinculados às usinas nucleares.

§ 3° Os saldos devedores a serem assumidos pela União na forma deste artigo incorporarão a variação cambial, bem como os demais encargos financeiros incorridos entre a data do balanço patrimonial a que se refere o § 1° e a data da efetiva transferência para a União.

Art. 4° É a União autorizada a reembolsar a FURNAS valores correspondentes ao excedente de custo de construção da usina Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.

Parágrafo único. A União procederá ao reembolso de que trata este artigo mediante o cancelamento do crédito que detém junto a FURNAS, na qualidade de sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1° da Lei n° 7.862, de 30 de outubro de 1989.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Fiscal da União.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  12 de  dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  13.12.1996

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