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Presidência
da República |
LEI Nº 9.297, DE 25 DE JULHO DE 1996.
Dá nova redação a dispositivos da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3° do art. 98 e os arts. 117 e 122 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. .......................................................................
.....................................................................................
§ 3° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:
......................................................................................
Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.
Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o inciso XIV e o § 2° do art. 98 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Brasília, 25 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1996
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