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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.270, DE 17 DE ABRIL DE 1996.

Acrescenta inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 659 .......................................................

....................................................................

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."

        Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1996

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