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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.033, DE 2 DE MAIO DE 1995.

Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 408. .............................................................

§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."

        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1995

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