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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994.

Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1° Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:

"Art. 442. ...................................... ........................................

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."

        Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1994

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