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Presidência
da República |
LEI No 8.913, DE 12 DE JULHO DE 1994.
(Vide
Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001) Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009) Texto para impressão. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os recursos consignados no orçamento da União, destinados a programas de
alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios.
§ 1º O montante dos recursos repassados a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Município será diretamente proporcional ao número de matrículas nos sistemas de ensino
por eles mantidas.
§ 2º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos
mantidos pela União serão diretamente por ela administrados.
Art. 2º Os recursos só serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que tenham, em funcionamento, Conselhos de Alimentação Escolar,
constituídos de representantes da administração pública local, responsável pela área
da educação; dos professores; dos pais de alunos; e de trabalhadores rurais.
Art. 3º Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar, entre outras, a fiscalização e o
controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, e a elaboração de
seu regimento interno.
Art. 4º A elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a
responsabilidade dos Estados e Municípios, através de nutricionista capacitado, será
desenvolvida em acordo com o Conselho de Alimentação Escolar, e respeitará os hábitos
alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in
natura.
Art. 5º Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região,
visando a redução dos custos.
Art. 6º A União e os Estados prestarão assistência técnica aos Municípios, em
especial na área da pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e
na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Antonio José Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.7.1994 e republicado no D.O.U. de 7.9.1994.
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