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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 8.639, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
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Disciplina o uso de caracteres
nas publicações obrigatórias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais,
sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo
suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo seis, de
quaisquer famílias, e que o título dessas publicações seja de tipo doze ou maior, de
qualquer família.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1.4.1993
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