Presidência
da República |
LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão regidos por esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos
físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de
florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou
da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - componentes: os princípios ativos, os
produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na
fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e
afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em
órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais
responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
§ 1º Fica criado o registro especial
temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa
e à experimentação.
§ 2º Os registrantes e titulares de registro
fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos
para o registro de seus produtos.
§ 3º Entidades públicas e privadas de
ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e
poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio
ambiente.
§ 4º Quando organizações internacionais
responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou
desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade
competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O registro para novo produto
agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser
humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já
registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta
Lei.
§ 6º Fica proibido o registro de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) para os quais o Brasil não disponha de
métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos
remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
b) para os quais não haja antídoto ou
tratamento eficaz no Brasil;
c) que revelem características teratogênicas,
carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências
da comunidade científica;
d) que provoquem distúrbios hormonais, danos
ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na
comunidade científica;
e) que se revelem mais perigosos para o homem
do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo
critérios técnicos e científicos atualizados;
f) cujas características causem danos ao meio
ambiente.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que
sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os
seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as
diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da
saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Parágrafo único. São prestadoras de
serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção,
destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus
componentes e afins.
Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o
cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins,
argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I - entidades de classe, representativas de
profissões ligadas ao setor;
II - partidos políticos, com representação
no Congresso Nacional;
III - entidades legalmente constituídas para
defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e
dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito de registro e pedido de
cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações
toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos
no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da
entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.
§ 2º A regulamentação desta Lei
estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro,
determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados
apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de registro, será
publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins
deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - devem
ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou
alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem,
classificação, reutilização e reciclagem; (Redação dada
pela Lei nº 9.974, de 2000)
II - os materiais de que forem feitas devem ser
insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas
ou perigosas;
III - devem ser suficientemente resistentes em
todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente
às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de um lacre que seja
irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.
Parágrafo único. Fica proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos
e afins para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos
produtores dos mesmos.
§ 1o O
fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização
somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente
credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados
pelos órgãos competentes. (Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 2o
Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das
embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de
acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano,
contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante,
podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que
autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 3o
Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o
§ 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e,
tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo
acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 4o
As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água
deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação
constante de seus rótulos e bulas.(Incluído
pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 5o
As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são
responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela
ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua
reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos
órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
§ 6o
As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e
oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações
destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 7º Para serem vendidos ou
expostos à venda em todo território nacional, os agrotóxicos e afins ficam obrigados a
exibir rótulos próprios, redigidos em português, que contenham, entre outros, os
seguintes dados:
Art. 7o
Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e
afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que
contenham, entre outros, os seguintes dados: (Redação dada pela
Lei nº 9.974, de 2000)
I - indicações para a identificação do
produto, compreendendo:
a) o nome do produto;
b) o nome e a percentagem de cada princípio
ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;
c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou
afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) o
nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) os números de registro do produto e do
estabelecimento fabricante ou importador;
f) o número do lote ou da partida;
g) um resumo dos principais usos do produto;
h) a classificação toxicológica do produto;
II - instruções para utilização, que
compreendam:
a) a data de fabricação e de vencimento;
b) o intervalo de segurança, assim entendido o
tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a
semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o
caso;
c) informações sobre o modo de utilização,
incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome
comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode
obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o
espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;
d) informações sobre os equipamentos a serem utilizados e sobre o destino final
das embalagens;
d) informações sobre os equipamentos a serem usados e a
descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos
para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação
inadequada dos recipientes; (Redação dada pela Lei nº 9.974,
de 2000)
III - informações relativas aos perigos
potenciais, compreendidos:
a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a
saúde do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;
b) precauções para evitar danos a pessoas que
os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio
ambiente;
c) símbolos de perigo e frases de advertência
padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;
d) instruções para o caso de acidente,
incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os
médicos;
IV - recomendação para que o usuário leia o
rótulo antes de utilizar o produto.
§ 1º Os textos e símbolos impressos nos
rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por
pessoas comuns.
§ 2º Fica facultada a inscrição, nos
rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a
compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o
usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua
adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com
outros produtos;
c) indicações que contradigam as
informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à
inocuidade, tais como "seguro", "não venenoso", "não
tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como: "quando utilizado segundo as
instruções";
e) afirmações de que o produto é recomendado
por qualquer órgão do Governo.
§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão
competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que
contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam,
pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo frase que
recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, os símbolos de
perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como
o nome e o endereço do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do
folheto.
Art. 8º A propaganda comercial de
agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens,
animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:
I - estimulará os compradores e usuários a
ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para
eles, se não souberem ler;
II - não conterá nenhuma representação
visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem
equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;
III - obedecerá ao disposto no inciso II do §
2º do art. 7º desta Lei.
Art. 9º No exercício de sua competência, a
União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro,
comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e
controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos
de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a
exportação e a importação.
Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a
produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e
afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte
interno.
Art. 11. Cabe ao Município legislar
supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 12. A União, através dos órgãos
competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à
Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.
Art. 12A. Compete ao Poder
Público a fiscalização: (Incluído pela Lei nº 9.974, de
2000)
I da devolução e
destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de
produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou
em desuso; (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
II do
armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens
vazias e produtos referidos no inciso I. (Incluído pela Lei nº
9.974, de 2000)
Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através
de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos
excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados
à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a
utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e
nas legislações estaduais e municipais, cabem:
Art. 14. As
responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas
e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e
destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não
cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
a) ao profissional, quando comprovada receita
errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou a prestador de serviços, quando em desacordo com o
receituário;
b) ao
usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou
as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em
desacordo com a receita;
c) ao
comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a
receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa,
omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor que produzir mercadorias em desacordo com as especificações
constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda;
e) ao
produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do
registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der
destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
f) ao empregador, quando não fornecer e não
fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou
dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar ou prestar
serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, descumprindo as
exigências estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além da multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em
caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além da
multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 15.
Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der
destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à
pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de
2000)
Art. 16. O empregador, profissional
responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de
proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será
punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta)
a 500 (quinhentos) MVR.
Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a
infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos
previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e
apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior
Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto;
IV - inutilização de produto;
V - suspensão de autorização, registro ou
licença;
VI - cancelamento de autorização, registro ou
licença;
VII - interdição temporária ou definitiva de
estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;
IX - destruição de vegetais, partes de
vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não
autorizado, a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora
fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.
Art. 18. Após a conclusão do processo
administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação
fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da
autoridade competente.
Parágrafo único. Os custos referentes a
quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.
Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá
ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos
prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes
de sua utilização imprópria.
Parágrafo
único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e
afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e
mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos
usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
Art. 20. As empresas e os prestadores de
serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins,
têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se
adaptarem às suas exigências.
Parágrafo único. Aos titulares do registro de
produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata
reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989.
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