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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.503, DE 2 DE JULHO DE 1986.

Vide Lei nº 7.666, de 1988 Altera dispositivos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º Os incisos VII, do artigo 61, e I, do artigo 98, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.61........................ ....................................

....................... ...................................

VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que tratam as alíneas b, d e f do inciso I do artigo 98, 1/4 (um quarto) para o último posto, no mínimo, 1/10 (um décimo) para o penúltimo posto e, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem de Capitão-Tenente ou de Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções serão de, no mínimo, 1/10 (um décimo) e 1/20 (um vinte avos), respectivamente.

..........................................................................

Art.98.. ......................................................

I - atingir as seguintes idades-limite:

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas alíneas b, d e f:

Postos

Idades

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exéreito e Tenente-Brigadeiro

66 anos

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

64 anos

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

62 anos

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

59 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

56 anos

Capitão-de-Corveta e Major

52 anos

Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos

48 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCD-CSM):

Postos

Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra

62 anos

Capitão-de-Fragata

60 anos

Capitão-de-Corveta

58 anos

Capitão-Tenente

56 anos

Primeiro-Tenente

54 anos

Segundo-Tenente

52 anos

c) na Marinha, para as praças:
Graduações

Idades

Suboficial

54 anos

Primeiro-Sargento

52 anos

Segundo-Sargento

50 anos

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo

48 anos

Marinheiro

44 anos

d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO):
Postos

Idades

Coronel

62 anos

Tenente-Coronel

60 anos

Major

58 anos

Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

e) no Exército, para as praças:
Graduações

Idades

Subtenente.

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

50 anos

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Soldado

44 anos

f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração:
Postos

Idades

Coronel

62 anos

Tenente-Coronel

60 anos

Major

58 anos

Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

g) na Aeronáutica, para as praças:
Graduações

Idades

Suboficial

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

50 anos

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Soldado-de-Primeira-Classe

44 anos

        Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 2 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1986

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