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Presidência
da República |
LEI Nº 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O Poder Executivo, através do Ministério do Interior, estabelecerá as
condições de operação dos serviços públicos de saneamento básico integrados ao
Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, compete ao
Ministério do Interior:
I - estabelecer normas gerais de tarifação, bem como fiscalizar sua aplicação;
II - coordenar, orientar e fiscalizar a execução dos serviços de saneamento básico;
III - assegurar a assistência finançeira quando necessária.
Art . 2º - Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento básico,
realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com as normas que forem expedidas
pelo Ministério do Interior.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às companhias estaduais de saneamento
básico as que, sob o controle acionário do Poder Público, construírem, operarem e
mantiverem em funcionamento serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários
no Distrito Federal e nos Territórios.
§ 2º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao
responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao
ano sobre o investimento reconhecido.
Art . 3º - Os estudos de que trata o artigo anterior serão encaminhados pelo
Ministério do Interior, através do Banco Nacional da Habitação, ao Conselho
Interministerial de Preços, ao qual competirá a aprovação dos reajustes de tarifas.
Art . 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio
econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos
aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento
dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima.
Art . 5º - Fica concedida, às companhias estaduais de saneamento básico organizadas
sob o controle acionário do Poder Público, isenção dos impostos federais que incidam
sobre o patrimônio, em função dos respectivos serviços ou sobre as atividades desses
decorrentes.
Art . 6º - O Poder Executivo, em 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente
Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.5.1978.
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