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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.200, DE 16 DE ABRIL DE 1975.

Acrescenta alínea ao art. 514, "caput" da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O art. 514, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar acrescido de mais uma alínea, com a seguinte redação:

"Art. 514 ............................... ......................................

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe."

        Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1975

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