Presidência
da República |
LEI No 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1974.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista. |
Art 1º Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte parágrafo único:
"Art. 566 - ...............................................................................
Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedades de economia mista."
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISELEste texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1974
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