Presidência
da República |
LEI No 6.050, DE 24 DE MAIO DE 1974.
Vigência |
Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento. |
Art 1º Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões e planos relativos à fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os fins estabelecidos no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação, de que trata este artigo, disciplinará a aplicação de fluoretação, tendo em vista, entre outras condições específicas, o teor natural de fluor já existente e a necessária viabilidade econômico-financeira da medida.
Art 2º A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de créditos oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1974
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