Presidência
da República |
LEI No 5.657, DE 4 DE JUNHO DE 1971.
Altera a redação do § 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho. |
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 3º Revogam-se as disposições em contrário."Art. 662. ................................................................................
§ 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º".
Brasília, 4 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1971
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