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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.657, DE 4 DE JUNHO DE 1971.

Altera a redação do § 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art 1º O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662. ................................................................................

§ 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º".

      Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 4 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1971

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