Presidência
da República |
LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL DE 1967.
Revogada pela Lei
nº 6.086, de 15.7.74 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do
parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Para menores não portadores de curso
completo de formação profissional, o salário-mínimo de que trata o
Capítulo III do
Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 de
1º de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores
adultos da região, será escalonado na base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores
entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento
para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º Para os menores aprendizes assim
considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade
sujeitos a formação profissional metódica do oficio em que exerçam seu trabalho, o
sálario-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os trabalhadores
adultos da região.
§ 2º A execução dêste artigo não
importará em diminuição de salários para os que estejam trabalhando sob condições
pecuniárias mais vantajosas.
Art. 2º Ficam os empregadores obrigados a ter
em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a
5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal,
percentuais êstes calculados sôbre o número de empregados que trabalhem em funções
compatíveis com o trabalho do menor.
Art. 3º Ficam revogados o art. 80 e seu parágrafo único da Consolidação
das Leis do Trabalho, referido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.4.1967
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