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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.072, DE 16 DE JUNHO DE 1962.

Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

        "Art. 4º .................................................................

        ............................................................................

Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".

        Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOãO GOULART
Tancredo Neves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1962

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