Presidência
da República |
LEI No 4.072, DE 16 DE JUNHO DE 1962.
Acrescenta parágrafo único do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
Art 1º Ao art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
"Art. 4º .................................................................
............................................................................
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...(VETADO)... e por motivo de acidente de trabalho".
Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Tancredo Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1962
*