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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.265, DE 22 DE SETEMBRO DE 1957.

Modifica disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas organizarem-se em federação.

§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados".

        Art 2º Os atuais parágrafos 1º e 2º, do art. 534, passarão a ser, respectivamente, 2º e 3º.

        Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parasifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.1957

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