Presidência
da República |
LEI No 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.
Altera o art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil, estendendo o benefício do § 2o ao filho necessitado portador de deficiência. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.611 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 1.611. .................................................................
..................................................................................
§ 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2000
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