Presidência
da República |
LEI No 10.693, DE 25 DE JUNHO DE 2003.
Mensagem de veto Conversão da MPv nº 110, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça a
Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta por quinhentos cargos efetivos de
Agente Penitenciário Federal.
Art. 2o Compete aos ocupantes do
cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento,
vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos
estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.
Art. 2o
Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal
o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda,
assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais
federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas
relacionadas.
(Redação dada pela
13.327, de 2016)
(Produção de efeito)
Art. 3o O ingresso na Carreira de
Agente Penitenciário Federal dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em
concurso público específico de provas, exigindo-se certificado de conclusão do ensino
médio para acesso ao cargo efetivo que integra.
Art. 4o A remuneração do
cargo de Agente Penitenciário Federal é composta pelo vencimento básico constante do
Anexo, pela gratificação de atividade de que trata o
art. 3o da
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e por
gratificações de igual valor às referidas no art. 4o
da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996,
acrescida da Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada nos termos
do inciso II do art. 5o daquela Lei, e de gratificação
de atividade de custódia prisional, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre
o vencimento básico do servidor. (Vide Medida
Provisória nº 124, de 11.7.2003) (Revogado
pela Lei nº 10.768, de 19.11.2003)
Parágrafo único. O vencimento
básico do cargo de Agente Penitenciário Federal será revisto nas mesmas datas e nos
mesmos percentuais aplicados aos demais servidores públicos civis da União, a partir de
1o de janeiro de 2003.
Art. 5o O Ministro de Estado da
Justiça estabelecerá programa de capacitação para os servidores ocupantes do cargo de
Agente Penitenciário Federal.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
(V E T A D O)
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