Presidência
da República |
LEI No 10.661, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
Conversão da MPv nº 97, de 2002 |
Altera o art. 26 da Medida Provisória n |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 97, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº
2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. ..........................................................................
....................................................................................................
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2
ºda Lei nº9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; eIV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." (NR)
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Lei que encontrem
fundamento nos critérios fixados no parágrafo
único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, na sua
nova redação.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.2003