Presidência
da República |
LEI No 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 84 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1o A
competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do
agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a
cessação do exercício da função pública.
(Vide ADIN nº 2.797-2)
§ 2o A ação de
improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será
proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o
funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de
função pública, observado o disposto no § 1o."
(Vide ADIN nº 2.797-2)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.2002