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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.121, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de Diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos adicionais até o limite de R$ 2.889.369.503,00, para os fins que especifica.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de Diversos Órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 2.374.766.863,00 (dois bilhões, trezentos e setenta e quatro milhões, setecentos e sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

        Parágrafo único. Na programação de que trata este artigo consta o valor de R$ 42.146.438,00 (quarenta e dois milhões, cento e quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais), referentes às transferências intragovernamentais.

        Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995, em favor de Diversos Órgãos do Poder Executivo, créditos especiais até o limite de R$ 514.602.640,00 (quinhentos e quatorze milhões, seiscentos e dois mil, seiscentos e quarenta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei, aos quais deve ser aplicado o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

        Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são decorrentes de:

        I - cancelamentos da dotação orçamentária constante do Anexo III; e

        II - vetos, de acordo com o art. 166, § 8º, da Constituição, no valor de R$ 2.857.369.503,00 (dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quinhentos e três reais).

        Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, conforme demonstrado nos Anexos IV e V desta Lei.

        Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  31.10.1995, retificado em 29..12.1995 e 19.1.1996

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