Presidência
da República |
LEI No 8.118, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais no valor de Cr$ 1.959.505.320.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$ 707.118.041.000,00 (setecentos e sete bilhões, cento e dezoito milhões, quarenta e um mil cruzeiros), para o atendimento de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na forma dos anexos a esta lei, a seguir discriminados:
I - Cr$ 165.492.158.000,00 (cento e sessenta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades, conforme Anexo I;
II - Cr$ 10.117.583.000,00 (dez bilhões, cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e três mil cruzeiros) para atender despesas de Contrapartida Nacional de Empréstimos Externos de órgãos e entidades, conforme Anexo II;
III - Cr$ 482.858.966.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para atender despesas de manutenção e funcionamento de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo III;
IV - Cr$ 48.649.334.000,00 (quarenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo IV.
§ 1° Na abertura do crédito a que se refere o inciso I deste artigo, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar, em até vinte por cento, os valores específicos por órgão, explicitados no Anexo I desta lei.
§ 2° O crédito a que se refere o inciso II deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo II, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
§ 3° O crédito a que se refere o inciso III deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo III, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito especial no valor de Cr$ 414.762.906.000,00 (quatrocentos e quatorze bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, novecentos e seis mil cruzeiros) para o atendimento de despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na forma dos anexos a esta lei a seguir indicados:
I - Cr$ 7.800.000.000,00 (sete bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades, conforme Anexo V;
II - Cr$ 110.582.403.000,00 (cento e dez bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e três mil cruzeiros) para atender despesas com manutenção e funcionamento de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo VI;
III - Cr$ 296.380.503.000,00 (duzentos e noventa e seis bilhões, trezentos e oitenta milhões, quinhentos e três mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo VII.
Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$ 835.821.203.000,00 (oitocentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos e vinte e um milhões, duzentos e três mil cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo VIII desta lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de Cr$ 351.070.604.000,00 (trezentos e cinqüenta e um bilhões, setenta milhões, seiscentos e quatro mil cruzeiros) e do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IX desta lei.
Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990) crédito especial no valor de Cr$ 1.803.170.000,00 (hum bilhão, oitocentos e três milhões, cento e setenta mil cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo X desta lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo XI, nos montantes especificados, constantes da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990, e do Decreto n° 99.636, de 24 de outubro de 1990.
Art. 6° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com o objetivo de atualizar os valores de investimentos das empresas estatais federais, aprovados pela Lei n° 8.084, de 23 de outubro de 1990, até o limite de 80% (oitenta por cento), por subprojeto e subatividade.
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo deverá observar a efetiva viabilização dos recursos, vedado o endividamento junto a empreiteiras e fornecedores, e a realização de operações de crédito de curto prazo junto a instituições financeiras, para compensar frustrações de receita.
Art. 7° São retificados os títulos dos seguintes subprojetos:
I - 49201.16.088.0537.1296.0029 - BR-386/RS - Canoas - Tabaí, constante da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990; e
II - 49201.16.088.0537.1204.0136 - BR-122/BA - Guanambi - Espinosa - Trecho Guanambi - Urandi, constante da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de 1990.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.12.1990
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