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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.735, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.

Conversão da MPV nº 363, de 1993.

Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 363, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1° São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de aquisições do governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

    Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

    Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

    Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta lei, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de CR$ 770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais) e a anulação parcial de dotação no valor de CR$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).

    Art. 4° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.

    Art. 5° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 354, de 24 de setembro de 1993.

    Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, 25 de novembro de 1993.

    SENADOR HUMBERTO LUCENA
    Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1993

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