Presidência
da República |
LEI Nº 8.657, DE 21 DE MAIO DE 1993.
Revogada pela Lei nº 12.787, de 2013) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 6.662, de 25 de junho de
1979, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 27. ...........................................................................................................................
§ 1º A reversão prevista no caput deste artigo não se operará caso o imóvel esteja hipotecado a instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao respectivo projeto público.
§ 2º Se a instituição financeira pretende a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do irrigante devedor, deverá ela notificar a entidade alienante, trinta dias antes de promover a execução forçada.
§ 3º A entidade alienante notificada, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo assinalado, oferecer à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição da hipoteca."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Lázaro Ferreira Barboza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.5.1993
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