Presidência
da República |
LEI No 7.633, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987.
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1988. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o Exercício de 1988, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, estima a Receita em CZ$ 44.781.037.000,00 (quarenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, trinta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO EM CZ$1.000,00
1.1 - Receitas correntes CZ$ 40.703.993
Receita Tributária CZ$ 14.217.321
Receita de Contribuição CZ$ 19.454
Receita Patrimonial CZ$ 223.341
Receita Industrial CZ$ 18.401
Receita de Serviços CZ$ 11.221
Transferências Correntes CZ$ 25.890.614
Outras Transferências Correntes CZ$ 323.641
1.2 - Receitas de Capital CZ$ 1.122.859
TOTAL CZ$ 41.826.852
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(Excluídas as transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes CZ$ 2.935.840
2.2 - Receitas de Capital CZ$ 18.345
TOTAL CZ$ 2.954.185
TOTAL GERAL DA RECEITA CZ$ 44.781.037
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente lei; e
II - pelos órgãos da Administração indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º A Despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da Administração indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO EM CZ$1.000,00
Legislativa CZ$ 484.040
Administração e Planejamento CZ$ 3.931.669
Agricultura CZ$ 679.108
Defesa Nacional e Segurança Pública CZ$ 4.518.939
Desenvolvimento Regional CZ$ 3.013.344
Educação e Cultura CZ$ 12.212.601
Habitação e Urbanismo CZ$ 2.267.046
Indústria, Comércio e Serviços CZ$ 135.371
Saúde e Saneamento CZ$ 8.908.467
Trabalho CZ$ 17.209
Assistência e Previdência CZ$ 3.538.744
Transporte CZ$ 684.671
SUBTOTAL CZ$ 40.391.209
Reserva de Contingência CZ$ 1.435.643
TOTAL CZ$ 41.826.852
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA EM CZ$1.000,00
Tribunal de Contas do Distrito Federal CZ$ 484.040
Gabinete do Governador CZ$ 178.597
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação CZ$ 90.965
Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal CZ$ 5.107
Procuradoria-Geral CZ$ 156.981
Secretaria do Governo CZ$ 934.106
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante CZ$ 35.077
Região Administrativa II - Gama CZ$ 62.007
Região Administrativa III - Taguatinga CZ$ 96.519
Região Administrativa IV - Brazlândia CZ$ 21.119
Região Administrativa V - Sobradinho CZ$ 43.329
Região Administrativa VI - Planaltina CZ$ 39.516
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento CZ$ 48.296
Administração de Ceilândia CZ$ 60.727
Secretaria de Administração CZ$ 1.344.026
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos CZ$ 97.492
Secretaria de Finanças CZ$ 4.465.030
Secretaria de Educação CZ$ 11.451.644
Secretaria de Saúde CZ$ 8.705.309
Instituto de Saúde do Distrito Federal CZ$ 192.167
Secretaria de Serviços Sociais CZ$ 1.278.872
Secretaria de Viação e Obras CZ$ 1.699.910
Secretaria de Serviços Públicos CZ$ 456.867
Administração da Estação Rodoviária de Brasília CZ$ 55.564
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana CZ$ 801.401
Secretaria de Agricultura e Produção CZ$ 679.108
Secretaria de Segurança Pública CZ$ 2.423.507
Polícia Militar do Distrito Federal CZ$ 2.357.407
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal CZ$ 1.301.883
Secretaria da Cultura CZ$ 605.993
Arquivo Público do Distrito Federal CZ$ 18.820
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo CZ$ 18.208
Departamento de Turismo do Distrito Federal CZ$ 117.163
Secretaria do Trabalho CZ$ 17.209
Secretaria de Comunicação Social CZ$ 47.243
SUBTOTAL CZ$ 40.391.209
Reserva de Contingência CZ$ 1.435.648
TOTAL CZ$ 41.826.852
Art. 6º A Despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por funções e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO EM CZ$1.000,00
(Excluídas as transferências do Tesouro)
Administração e Planejamento CZ$ 1.173.024
Agricultura CZ$ 233.221
Defesa Nacional e Segurança Pública CZ$ 4.000
Educação e Cultura CZ$ 24.053
Habitação e Urbanismo CZ$ 524.206
Indústria, Comércio e Serviços CZ$ 12.956
Saúde e Saneamento CZ$ 900.000
Assistência e Previdência CZ$ 925
Transporte CZ$ 81.800
TOTAL CZ$ 2.954.185
2. DESPESAS POR ÓRGÃO EM CZ$1.000,00
(Excluídas as transferências do Tesouro)
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central CZ$ 1.185.980
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil CZ$ 524.206
Departamento de Trânsito do Distrito Federal CZ$ 85.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal CZ$ 800
Fundação Educacional do Distrito Federal CZ$ 20.553
Fundação Cultural do Distrito Federal CZ$ 3.500
Fundação Hospitalar do Distrito Federal CZ$ 900.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal CZ$ 925
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal CZ$ 196.865
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural CZ$ 36.356
TOTAL CZ$ 2.954.185
TOTAL GERAL DA DESPESA CZ$ 44.781.037
Parágrafo único. Os Orçamentos dos órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as Receitas por fontes e categorias econômicas e as Despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º No interesse da Administração, o Governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o Exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único. Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.
Art. 9º Os projetos constantes desta Lei que tenham algum item da respectiva natureza da Despesa orçada com valores inferiores a CZ$ 10.000,00 (dez mil cruzados), quando suplementados mediante créditos adicionais, deverão ter a sua programação detalhada dos recursos encaminhada ao Senado Federal, para conhecimento e acompanhamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à programação a ser executada com recursos decorrentes de créditos adicionais concedidos pela União.
Art. 10. O Governador do Distrito Federal aprovará até 31 de dezembro de 1987, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1987
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