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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.570, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Estende os benefícios previstos no inciso II do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, aos militares que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Aplica-se o disposto no inciso Il do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

§ 1º Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948, 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267, de 9 de dezembro de 1950.

§ 2º Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta lei, mediante requerimento do interessado.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986

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