Presidência
da República |
LEI Nº 7.517, DE 14 DE JULHO DE 1986.
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Cria cargos na Justiça do Trabalho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados na Justiça do Trabalho os seguintes cargos para atender ao funcionamento das Juntas de Conciliação e Julgamento instituídas pela Lei nº 7.471, de 30 de abril de 1986:
I - na 1º Região: 8 (oito) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 16 (dezesseis) funções de Vogal; 8 (oito) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 8 (oito) cargos de Técnico Judiciário; 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Judiciário, 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 8 (oito) cargos de Atendente Judiciário;
II - na 2º Região: 29 (vinte e nove) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 15 (quinze) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 58 (cinqüenta e oito) funções de Vogal; 29 (vinte e nove) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 29 (vinte e nove) cargos de Técnico Judiciário; 58 (cinqüenta e oito) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 58 (cinqüenta e oito) cargos de Auxiliar Judiciário; 41 (quarenta e um) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 29 (vinte e nove) cargos de Atendente Judiciário;
III - na 4º Região: 7 (sete) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 14 (quatorze) funções de Vogal; 7 (sete) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 7 (sete) cargos de Técnico Judiciário; 7 (sete) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 14 (quatorze) cargos de Auxiliar Judiciário; 7 (sete) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 7 (sete) cargos de Atendente Judiciário;
IV - na 6º Região: 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 12 (doze) funções de Vogal; 6 (seis) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 6 (seis) cargos de Técnico Judiciário; 6 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 12 (doze) cargos de Auxiliar Judiciário; 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 6 (seis) cargos de Atendente Judiciário;
V - na 9º Região: 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 20 (vinte) funções de Vogal; 10 (dez) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 10 (dez) cargos de Técnico Judiciário; 20 (vinte) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 20 (vinte) cargos de Auxiliar Judiciário; 8 (oito) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 10 (dez) cargos de Atendente Judiciário;
VI - na 10º Região: 9 (nove) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; 5 (cinco) cargos de Juiz do Trabalho Substituto; 18 (dezoito) funções de Vogal; 9 (nove) cargos em comissão de Diretor de Secretaria; 9 (nove) cargos de Técnico Judiciário; 14 (quatorze) cargos de Oficial de Justiça Avaliador; 18 (dezoito) cargos de Auxiliar Judiciário; 9 (nove) cargos de Agente de Segurança Judiciária e 9 (nove) cargos de Atendente Judiciário.
Art. 2º Para cada exercente de função de Vogal, criada por esta lei, haverá um Suplente.
Art. 3º O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previsto nesta lei, far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do § 2º do artigo 108, da Constituição Federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com as dotações orçamentárias da Justiça do Trabalho, ou com créditos adicionais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1986
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