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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.417, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.

 

Concede anistia a mães de família condenadas até 5 (cinco) anos de prisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes.

Art. 2º - São ainda condições para gozo do benefício ora instituído:

a) bom comportamento prisional, revelador de condições de reintegração no convívio social;

b) serem mães de filhos de menos de 10 (dez) anos;

c) serem isentas de periculosidade.

Art. 3º - A anistia ora concedida não beneficia as mulheres condenadas por crime relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.

Art. 4º - Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal, depois do que encaminhará o processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1985

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