Presidência
da República |
LEI Nº 7.409, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.
Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A Categoria Funcional de
Tradutor e Intérprete, código NS-938 ou LT-NS-938, do Grupo-Outras Atividades de
Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, fica
alterada na forma constante do anexo desta Lei.
Parágrafo único O preenchimento dos cargos ou empregos da classe
especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete
far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
Art. 2º - Os servidores atualmente
posicionados nas referências NS-1 e NS-2 ficam automaticamente localizados na
referência NS-3, inicial da classe A.
Art. 3º - Os servidores alcançados pelo
disposto nesta Lei serão situados nas novas classes da categoria funcional,
mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese
do seu art. 2º.
Art. 4º - A nova estrutura das classes da
categoria Funcional de Tradutor e Intérprete não Prejudicará a tramitação e a
solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados
até a data da vigência desta Lei.
Art. 5º - A despesa com a execução desta
Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias
federais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.11.1985
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