Presidência
da República |
LEI No 7.391, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre a aplicação do estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Federal direta e das autarquias federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Ressalvado o estabelecido no art. 2º desta Lei, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 6.185, 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, aos servidores pertencentes à categoria funcional de Fiscal do Trabalho, código NS-933, integrante do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Art 2º - Os atuais ocupantes de emprego de Fiscal do Trabalho da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, desde que admitidos após aprovação em concurso público, poderão optar pelo regime jurídico de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime estatutário ficarão transformados em cargos na data em que for apresentado o termo de opção.
Art 3º - Ficam transformados em cargos os empregos de Fiscal do Trabalho, previstos na Tabela Permanente a que alude o artigo anterior.
Art 4º - Ficam criados os cargos de Fiscal do Trabalho correspondentes aos claros previstos na lotação do Ministério do Trabalho.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.1985
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