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Presidência
da República |
LEI No 7.341, DE 10 DE JULHO DE 1985.
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Assistente Social, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Assistente Social, Código NS-930 ou LT-NS-930, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645 de 10 de dezembro de 1970, fica alterada na forma constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - O preenchimento dos cargos da classe especial e das classes intermediárias da Categoria Funcional de Assistente Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimentos.
Art. 2º - Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 da Categoria Funcional de Assistente Social ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da classe A.
Art. 3º - Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º.
Art. 4º - A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Assistente Social não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.
Art. 5º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1985.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.1985
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