Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.313, DE 17 DE MAIO DE 1985.

Fixa em oito horas a jornada de trabalho dos vigias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º Fica suprimida a alínea b do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, remunerando-se, em conseqüência, as demais alíneas.

        Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 17 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1985