Presidência
da República |
LEI Nº 7.277, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$1.138.414.386.000,00 (hum trilhão, cento e trinta e oito bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, trezentos e oitenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO |
Em Cr$1.000,00 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES............................................................ |
962.128.406 |
RECEITA TRIBUTÁRIA....................................................................... |
467.327.001 |
RECEITA PATRIMONIAL.................................................................... |
4.709.801 |
RECEITA INDUSTRIAL....................................................................... |
1.150.200 |
RECEITA DE SERVIÇOS.................................................................... |
1.433.000 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES...................................................... |
483.013.400 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES..................................................... |
4.495.004 |
1. 2 - RECEITAS DE CAPITAL............................................................ |
27.905.504 |
TOTAL................................... |
990.033.910 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES |
|
(EXCLUIDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
Em Cr$1.000.00 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES......................................................... |
148.007.196 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL........................................................... |
373.260 |
TOTAL............................................... |
148.380.476 |
TOTAL GERAL DA RECEITA.............. |
1.138.414.386 |
Art. 3º - A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
II - pelos Órgãos da Administração Indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
Art. 4º - A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
II - despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º - A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
Em Cr$1.000,00 |
LEGISLATIVA........................................................................................ |
11.569.953 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.................................................... |
241.675.391 |
AGRICULTURA...................................................................................... |
26.739.000 |
DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.................................... |
79.663.670 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL........................................................... |
20.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA........................................................................ |
239.037.669 |
HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................... |
75.984.432 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.................................................... |
4.027.003 |
SAÚDE E SANEAMENTO....................................................................... |
188.392.204 |
TRABALHO............................................................................................ |
336.960 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.............................................................. |
80.371.795 |
TRANSPORTE....................................................................................... |
18.680.646 |
SUB - TOTAL........................... |
964.498.723 |
DESPESA DE CONTINGÊNCIA............................................................... |
25.535.187 |
TOTAL..................................... |
990.033.910 |
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
Em Cr$1.000,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL......................................... |
11.569.953 |
GABINETE DO GOVERNADOR................................................................... |
6.905.705 |
DEPARTAMENTO DE TURISMO.................................................................. |
3.897.003 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO...... |
3.512.106 |
PROCURADORIA GERAL............................................................................ |
9.725.054 |
SECRETARIA DO GOVERNO...................................................................... |
31.716.773 |
ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE......... |
1.758.413 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA.......................................................... |
2.854.933 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA............................................... |
5.143.818 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA............................................... |
980.778 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO.............................................. |
1.964.046 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA............................................... |
1.634.807 |
ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIAL E ABASTECIMENTO...................................................................................... |
1.984.437 |
ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA................................................................ |
2.715.033 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO............................................................ |
71.082.389 |
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS................. |
3.009.788 |
SECRETARIA DE FINANÇAS...................................................................... |
150.814.962 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA................................................. |
231.961.006 |
SECRETARIA DE SAÚDE........................................................................... |
183.964.148 |
INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL........................................... |
2.928.056 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS........................................................ |
24.357.617 |
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS........................................................... |
45.321.158 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS..................................................... |
17.743.922 |
ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA....................... |
2.383.360 |
SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA............................................. |
19.951.358 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO......................................... |
26.869.000 |
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA................................................... |
26.874.070 |
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL................................................... |
44.369.610 |
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL....................................... |
26.705.420 |
SUB - TOTAL.................................. |
964.496.723 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA................................................................... |
25.535.187 |
TOTAL............................................ |
990.033.910 |
Art. 6º - A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos Órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
Em Cr$1.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.................................................... |
83.599.902 |
AGRICULTURA...................................................................................... |
14.240.812 |
DESPESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.................................... |
176.000 |
EDUCAÇÃO E CULTURA....................................................................... |
1.685.177 |
HABITAÇÃO E URBANISMO................................................................... |
11.202.585 |
SAÚDE E SANEAMENTO....................................................................... |
33.162.000 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.............................................................. |
30.000 |
TRANSPORTE....................................................................................... |
4.284.000 |
TOTAL............................. |
148.380.476 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO |
|
(EXCLUÍDOS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
Em Cr$1.000,00 |
COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN................................................................................................ |
83.599.902 |
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. |
11.202.585 |
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL -DETRAN............. |
4.440.000 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER........................................................................................................... |
20.000 |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF....................... |
1.445.177 |
FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF.............................. |
240.000 |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF.......................... |
33.162.000 |
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF........... |
30.000 |
FUNDAÇÃO ZOOBOTÃNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF........................ |
12.028.000 |
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER..... |
2.212.812 |
TOTAL....................................................... |
148.380.476 |
TOTAL GERAL DA DESPESA.................... |
1.138.414.386 |
Parágrafo único - Os orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes de categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º - No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias.
Art. 8º - O Governador do Distrito Federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no Art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - incorporar ao Orçamento do Distrito Federal, os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Parágrafo único - Os créditos suplementares concedidos pelo governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.
Art. 9º - O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1984, quadros de desligamento dos projetos e atividades integrantes do Orçamento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1984 e republicado no D.O.U. de 17.12.1984
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