Presidência
da República |
LEI Nº 7.276, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 88.872.115.000.000 (oitenta e oito trilhões oitocentos e setenta e dois bilhões e cento e quinze milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1.000 |
1 - RECEITAS DO TESOURO...................................................... |
82.316.300.000 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES..................................................... |
79.217.230.000 |
Receita Tributária................................................................... |
59.389.261.200 |
Receita de Contribuições........................................................ |
18.269.600.000 |
Receita Patrimonial................................................................ |
440.409.620 |
Receita Agropecuária............................................................. |
5.241.736 |
Receita Industrial................................................................... |
8.046.400 |
Receita de Serviços............................................................... |
410.780.014 |
Transferências Correntes........................................................ |
28.801.000 |
Outras Receitas Correntes...................................................... |
665.090.030 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
3.099.070.000 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro) |
6.555.815.000 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES |
3.893.949.785 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
2.872.115.000 |
TOTAL GERAL |
88.872.115.000 |
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição;
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Cr$ 1.000 |
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS |
RECURSOS DO TESOURO |
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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
213.143.600 |
SENADO FEDERAL |
187.679.500 |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
32.200.000 |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
11.075.600 |
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS |
20.500.000 |
JUSTIÇA MILITAR |
15.400.000 |
JUSTIÇA ELEITORAL |
52.128.000 |
JUSTIÇA DO TRABALHO |
183.019.500 |
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA |
42.500.000 |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
25.300.000 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
863.967.200 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
3.177.449.500 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA |
1.765.382.600 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
578.764.900 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
4.986.284.700 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
1.905.849.400 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
596.995.000 |
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO |
680.071.500 |
MINISTÉRIO DO INTERIOR |
804.741.400 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
192.169.500 |
MINISTÉRIO DA MARINHA |
1.899.632.600 |
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA |
627.547.800 |
MINISTÉRIO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
2.977.654.063 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
687.370.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
1.693.974.223 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO |
224.250.331 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
7.105.506.440 |
ENCARGOS DA UNIÃO |
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- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
14.000.000 |
- Sob Supervisão Central |
2.737.254.900 |
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e tecnológico |
140.240.000 |
- Programas Especiais |
3.628.494.000 |
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público |
21.000.000 |
- Programa de Mobilização Energética |
555.000.000 |
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E MUNICÍPIOS |
19.393.229.120 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
9.698.414.500 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO |
3.656.139.123 |
SUBTOTAL |
71.394.329.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
10.921.971.000 |
TOTAL |
82.316.300.000 |
Art. 4º - Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizado, como fonte de recurso compensatórios, a Reserva de Contingência; e
b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizado, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964;
IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício à conta de:
a) receitas vinculadas do Tesouro Nacional, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e
b) operações de crédito contratadas por órgãos da administração direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;
VII - proceder com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como “Recursos Diretamente Arrecadados” (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o ventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
joão figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Alfredo Karam
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Nestor Jost
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
Murilo Badaró
Cesar Cals Filho
Mário David de Andreazza
H.C. Mattos
Jarbas Passarinho
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Arthur Ricart da Costa
José Flávio Pécora
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1984
Vide alterações:
(Vide Decreto-lei nº 2.212, de 1984)
(Vide Decreto nº 91.003, de 1985)
(Vide Decreto nº 91.147, de 1985)
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