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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.276, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1985, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 88.872.115.000.000 (oitenta e oito trilhões oitocentos e setenta e dois bilhões e cento e quinze milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 

Cr$ 1.000

1 - RECEITAS DO TESOURO......................................................

82.316.300.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES.....................................................

79.217.230.000

Receita Tributária...................................................................

59.389.261.200

Receita de Contribuições........................................................

18.269.600.000

Receita Patrimonial................................................................

440.409.620

Receita Agropecuária.............................................................

5.241.736

Receita Industrial...................................................................

8.046.400

Receita de Serviços...............................................................

410.780.014

Transferências Correntes........................................................

28.801.000

Outras Receitas Correntes......................................................

665.090.030

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

3.099.070.000

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PÚBLICO (exclusive transferência do Tesouro)

 

6.555.815.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

3.893.949.785

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

2.872.115.000

TOTAL GERAL

88.872.115.000

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição;

 

Cr$ 1.000

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS

RECURSOS DO TESOURO

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

213.143.600

SENADO FEDERAL

187.679.500

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

32.200.000

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

11.075.600

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

20.500.000

JUSTIÇA MILITAR

15.400.000

JUSTIÇA ELEITORAL

52.128.000

JUSTIÇA DO TRABALHO

183.019.500

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

42.500.000

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

25.300.000

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

863.967.200

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

3.177.449.500

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

1.765.382.600

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

578.764.900

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

4.986.284.700

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

1.905.849.400

MINISTÉRIO DA FAZENDA

596.995.000

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

680.071.500

MINISTÉRIO DO INTERIOR

804.741.400

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

192.169.500

MINISTÉRIO DA MARINHA

1.899.632.600

MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

627.547.800

MINISTÉRIO PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.977.654.063

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

687.370.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

1.693.974.223

MINISTÉRIO DO TRABALHO

224.250.331

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

7.105.506.440

ENCARGOS DA UNIÃO

 

- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda

14.000.000

- Sob Supervisão Central

2.737.254.900

- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e tecnológico

140.240.000

- Programas Especiais

3.628.494.000

- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público

21.000.000

- Programa de Mobilização Energética

555.000.000

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITOS FEDERAL E MUNICÍPIOS

19.393.229.120

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

9.698.414.500

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO

3.656.139.123

SUBTOTAL

71.394.329.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

10.921.971.000

TOTAL

82.316.300.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizado, como fonte de recurso compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizado, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, desses recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício à conta de:

a)         receitas vinculadas do Tesouro Nacional, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas; e

b)         operações de crédito contratadas por órgãos da administração direta, utilizando, como fonte compensatória, recursos decorrentes de eventuais diferenças monetárias;

VII - proceder com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como “Recursos Diretamente Arrecadados” (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o ventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Alfredo Karam

Walter Pires

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Nestor Jost

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim Mattos

Waldir Mendes Arcoverde

Murilo Badaró

Cesar Cals Filho

Mário David de Andreazza

H.C. Mattos

Jarbas Passarinho

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Arthur Ricart da Costa

José Flávio Pécora

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1984

 Download para anexo

 Download para Adendo

Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 2.212, de 1984)

(Vide Decreto nº 91.003, de 1985)

(Vide Decreto nº 91.147, de 1985)

(Vide Lei nº 7.319, de 1985)

(Vide Lei nº 7.328, de 1985)

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