Presidência
da República |
LEI Nº 7.265, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.
Institui o Mérito Musical e Popular Lupicínio Rodrigues e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Mérito Musical Lupicínio Rodrigues, destinado a premiar os que prestem serviços relevantes à causa da defesa e da promoção da Música Popular Brasileira, em todos os setores de atividade.
Art. 2º - A premiação de que trata o artigo anterior será anualmente concedida por Comissão Especial criada pela Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, a qual terá, como integrantes natos, representantes indicados pelas seguintes entidades:
I - Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
II - Conselho Federal de Cultura;
III - Conselho Nacional de Direito Autoral;
IV - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT;
V - Associação Brasileira de Imprensa;
VI - Associação Brasileira de Empresas Jornalísticas;
VII - compositores musicais;
VIII - gravadoras de discos;
IX - autores de radiodifusão de que trata a Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968.
Parágrafo único - A Comissão de que trata este artigo adotará critério de seleção e julgamento que avalie a contribuição de concorrentes a nível nacional, sem o qual o Mérito não poderá ser concedido.
Art. 3º - Ato do Presidente da FUNARTE baixará o regulamento da premiação, bem como os seus valores e outros aspectos que lhe digam respeito.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, ouvido o Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEiREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1984
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