Presidência
da República |
LEI Nº 7.229, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal do Amapá, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O efetivo da Policia Militar do Território Federal do Amapá será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro do limite máximo de 900 (novecentos) homens.
Art. 2º - O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros de Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações apropriadas constantes do orçamento do Território Federal do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1984
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