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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.226, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984.

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar à União o imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar à União o imóvel com 6.636 m² (seis mil, seiscentos e trinta e seis metros quadrados), denominado Lote 146-A, da Gleba Guanabara, Seção E, remanescente do Projeto Integrado de Colonização “Santa Cruz”, antiga Fazenda Nacional de Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo está averbado, em maior porção, em nome do INCRA, à margem da transcrição nº 54.177, a fls. 114, do Livro 3-CF, do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e tem os seguintes limites e confrontações: ao norte, com terras da Base Aérea de Santa Cruz e com a Rua Prado Júnior; a este, com a Rua Prado Júnior e com a Rua Império; ao sul, com a Rua Império; e a oeste, com terras da Base Aérea de Santa Cruz.

Art. 2º - O imóvel de que trata o artigo anterior ficará sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º - A doação autorizada nesta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

joÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1984

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