Presidência
da República |
LEI Nº 7.221, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
Dispõe sobre os cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, em exercício em quaisquer das Regiões da Justiça do Trabalho, serão nomeados Juizes Substitutos dos Quadros respectivos, mediante prova de habilitação organizada e realizada pelos Tribunais Regionais a que estejam vinculados.
Art. 2º - A prova de habilitação a que alude o artigo anterior será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Não se inscrevendo ou não sendo aprovados, os Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais, em quadro à parte, extinguindo-se os respectivos cargos quando vagarem.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1984
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