Presidência
da República |
LEI Nº 7.215, DE 19 DE SETEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Tribunal Superior do Trabalho, código TST-DAS-100, 17 (dezessete) cargos em comissão de Assessor de Ministro, código TST-DAS-102.
Art. 2º - Os cargos a que se refere o artigo anterior terão correspondências com a escala de níveis de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, na forma prevista pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.620, de 10 de março de 1978.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1984; 163º da lndependência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1984
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