Presidência
da República |
LEI Nº 7.166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
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Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Às classes integrantes da Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, incluída no Grupo-Artesanato - ART-700, designada pelo código ART-710 ou LT-ART-710, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no anexo desta Lei.
Art. 2º - O ingresso na categoria funcional far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se habilitação legal equivalente à 4ª série do ensino de 1º grau.
Art. 3º - À categoria de que trata esta Lei concorrerão preferencialmente, mediante opção por transposição, os ocupantes, em 31 de outubro de 1974, do cargo ou emprego de Alfaiate e Costureiro, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo à data anterior à da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados em concurso público para ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na área de costura e alfaiataria.
Art. 4º - Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário atual ou superior mais próximo ao percebido na data da vigência do ato que o transpuser.
Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelas dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983
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