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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.162, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983.

Altera a estrutura das Categorias Funcionais de Motorista Oficial e de Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As Categorias Funcionais de Motorista Oficial, código TP-1201 ou LT-TP-1201, e de Agente de Portaria, código TP-1202 ou LT-TP-1202, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, a que se refere a lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam alteradas na forma constante do anexo desta Lei.

Art. 2º - As alterações a que se refere o artigo anterior não acarretarão elevação automática de vencimento ou salário.

§ 1º - O preenchimento dos cargos ou empregos das classes especial e intermediárias, das Categorias Funcionais de Motorista Oficial e de Agente de Portaria far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes das categorias funcionais, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.

Art. 3º - A nova estrutura das classes das Categorias Funcionais de Motorista Oficial e de Agente de Portaria não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data da vigência desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983

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