Presidência
da República |
LEI Nº 7.157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1984. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - O ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.984, COMPOSTO PELAS RECEITAS E DESPESAS DO TESOURO, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, ESTIMA A RECEITA EM Cr$ 350.446.018.000,00 E FIXA A DESPESA EM IGUAL IMPORTÂNCIA.
ART. 2º - A RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM O SEGUINTE DESDOBRAMENTO:
1. RECEITA DO TESOURO |
EM Cr$1.000,00 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES |
304.112.896 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
144.710.001 |
RECEITA PATRIMONIAL |
1.743.201 |
RECEITA INDUSTRIAL |
416.000 |
RECEITA DE SERVIÇOS |
681.300 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
154.975.391 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
1.587.003 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
7.912.304 |
TOTAL |
312.025.200 |
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
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2.1 - RECEITAS CORRENTES |
38.387.818 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
33.000 |
TOTAL |
38.420.818 |
TOTAL GERAL DA RECEITA |
350.446.018 |
ART. 3º - A RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SERÁ REALIZADA:
I - PELO TESOURO, MEDIANTE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, RELACIONADA NO ANEXO I, DA PRESENTE LEI; E
II - PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, NA FORMA PREVISTA EM SEUS RESPECTIVOS ESTATUTOS E/OU REGIMENTO OU REGULAMENTO.
ART. 4º - A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL DIVIDIR-SE-Á EM:
I - DESPESA DO TESOURO; E
II - DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO:
ART. 5º - A DESPESA DO TESOURO, A QUE SE REFERE O ITEM I, DO ARTIGO ANTERIOR, SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM A DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO II DA PRESENTE LEI, OBEDECIDOS OS SEGUINTES DESDOBRAMENTOS.
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
Em Cr$1.000,00 |
LEGISLATIVA |
2.696.452 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
74.571.564 |
AGRICULTURA |
7.835.188 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
24.978.174 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
77.102.110 |
HABITAÇÃO A URBANISMO |
27.256.313 |
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
849.852 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
53.413.832 |
TRABALHO |
70.000 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
23.657.987 |
TRANSPORTE |
9.772.414 |
SUBTOTAL |
302.203.886 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
9.821.314 |
TOTAL |
312.025.200 |
2. DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Em Cr$1.000,00 |
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL |
2.696.452 |
GABINETE DO GOVERNADOR |
2.359.019 |
DEPARTAMENTO DE TURISMO |
799.852 |
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO |
1.335.271 |
PROCURADORIA GERAL |
1.580.995 |
SECRETARIA DO GOVERNO |
11.891.650 |
ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE |
547.542 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA |
899.505 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA |
1.745.604 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA |
286.324 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO |
648.178 |
REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA |
568.532 |
ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO |
650.847 |
ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA |
849.394 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
20.356.571 |
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS |
824.116 |
SECRETARIA DE FINANÇAS |
46.640.442 |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
75.075.379 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
51.008.161 |
INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL |
1.017.671 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS |
7.132.379 |
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS |
15.856.032 |
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
9.053.813 |
ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA |
770.865 |
SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA |
8.312.888 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO |
7.885.188 |
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
10.362.236 |
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL |
13.123.968 |
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL |
7.925.012 |
SUBTOTAL |
302.203.886 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
9.821.314 |
TOTAL |
312.025.200 |
ART. 6º - A DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, A QUE SE REFERE O ITEM II DO ART. 4º DESTA LEI, SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM O SEGUINTE DESDOBRAMENTO SINTÉTICO, QUE APRESENTA SUA COMPOSIÇÃO POR FUNÇÃO E RESPECTIVOS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DE SUA REALIZAÇÃO:
DESPESA POR FUNÇÃO (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
Em Cr$1.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
12.948.010 |
AGRICULTURA |
5.889.493 |
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA |
80.000 |
DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
778.630 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1.915.667 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
4.512.568 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
10.093.200 |
TRABALHO |
1.250 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
200.000 |
TRANSPORTE |
2.002.000 |
TOTAL |
38.420.818 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) |
Cr$1.000,00 |
COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN |
13.726.640 |
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP |
4.512.568 |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER |
71.000 |
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN |
2.011.000 |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL FEDF |
1.687.180 |
FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF |
228.487 |
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. - FHDF |
10.093.200 |
FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF |
201.250 |
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF |
5.101.805 |
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER |
787.688 |
TOTAL |
38.420.818 |
TOTAL GERAL DA DESPESA |
350.446.018 |
PARÁGRAFO ÚNICO - OS ORÇAMENTOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, APROVADOS DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, DEVERÃO DISCRIMINAR AS RECEITAS POR FONTES E CATEGORIAS ECONÔMICAS E AS DESPESAS POR FUNÇÕES, PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES.
ART. 7º - NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PODERÁ DESIGNAR ÓRGÃOS CENTRAIS PARA MOVIMENTAR DOTAÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
ART. 8º - O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL FICA AUTORIZADO A:
I - ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RECEITA ORÇADA, FAZENDO USO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ART. 43, § 1º, DA LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
II - TOMAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA AJUSTAR OS DISPÊNDIOS AO EFETIVO COMPORTAMENTO DA RECEITA;
III - REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA, OBEDECIDO O LIMITE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO;
IV - INCORPORAR AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES CONCEDIDOS PELA UNIÃO, DURANTE O EXERCÍCIO, RESPEITADOS OS VALORES E A DESTINAÇÃO PROGRAMÁTICA.
ART. 9º - O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL APROVARÁ, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1983, QUADROS DE DETALHAMENTO DOS PROJETOS E ATIVIDADES INTEGRANTES DO ORÇAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1984.
ART. 11 - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Brasília, 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983
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