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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ART. 1º - O ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1.984, COMPOSTO PELAS RECEITAS E DESPESAS DO TESOURO, DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, ESTIMA A RECEITA EM Cr$ 350.446.018.000,00 E FIXA A DESPESA EM IGUAL IMPORTÂNCIA.

ART. 2º - A RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM O SEGUINTE DESDOBRAMENTO:

1. RECEITA DO TESOURO

EM Cr$1.000,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES

304.112.896

RECEITA TRIBUTÁRIA

144.710.001

RECEITA PATRIMONIAL

1.743.201

RECEITA INDUSTRIAL

416.000

RECEITA DE SERVIÇOS

681.300

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

154.975.391

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.587.003

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

7.912.304

TOTAL

312.025.200

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

2.1 - RECEITAS CORRENTES

38.387.818

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

33.000

TOTAL

38.420.818

TOTAL GERAL DA RECEITA

350.446.018

ART. 3º - A RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SERÁ REALIZADA:

I - PELO TESOURO, MEDIANTE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E OUTRAS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, RELACIONADA NO ANEXO I, DA PRESENTE LEI; E

II - PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, NA FORMA PREVISTA EM SEUS RESPECTIVOS ESTATUTOS E/OU REGIMENTO OU REGULAMENTO.

ART. 4º - A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL DIVIDIR-SE-Á EM:

I - DESPESA DO TESOURO; E

II - DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO:

ART. 5º - A DESPESA DO TESOURO, A QUE SE REFERE O ITEM I, DO ARTIGO ANTERIOR, SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM A DISCRIMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO II DA PRESENTE LEI, OBEDECIDOS OS SEGUINTES DESDOBRAMENTOS.

1. DESPESA POR FUNÇÃO

Em Cr$1.000,00

LEGISLATIVA

2.696.452

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

74.571.564

AGRICULTURA

7.835.188

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

24.978.174

EDUCAÇÃO E CULTURA

77.102.110

HABITAÇÃO A URBANISMO

27.256.313

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

849.852

SAÚDE E SANEAMENTO

53.413.832

TRABALHO

70.000

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

23.657.987

TRANSPORTE

9.772.414

SUBTOTAL

302.203.886

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.821.314

TOTAL

312.025.200

2. DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Em Cr$1.000,00

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

2.696.452

GABINETE DO GOVERNADOR

2.359.019

DEPARTAMENTO DE TURISMO

799.852

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, ESPORTES E RECREAÇÃO

1.335.271

PROCURADORIA GERAL

1.580.995

SECRETARIA DO GOVERNO

11.891.650

ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE

547.542

REGIÃO ADMINISTRATIVA II - GAMA

899.505

REGIÃO ADMINISTRATIVA III - TAGUATINGA

1.745.604

REGIÃO ADMINISTRATIVA IV - BRAZLÂNDIA

286.324

REGIÃO ADMINISTRATIVA V - SOBRADINHO

648.178

REGIÃO ADMINISTRATIVA VI - PLANALTINA

568.532

ADMINISTRAÇÃO DO SETOR RESIDENCIAL, INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO

650.847

ADMINISTRAÇÃO DE CEILÂNDIA

849.394

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

20.356.571

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

824.116

SECRETARIA DE FINANÇAS

46.640.442

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

75.075.379

SECRETARIA DE SAÚDE

51.008.161

INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

1.017.671

SECRETARIA DE SERVIÇOS SOCIAIS

7.132.379

SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS

15.856.032

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

9.053.813

ADMINISTRAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE BRASÍLIA

770.865

SERVIÇO AUTÔNOMO DE LIMPEZA URBANA

8.312.888

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PRODUÇÃO

7.885.188

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

10.362.236

POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

13.123.968

CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL

7.925.012

SUBTOTAL

302.203.886

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.821.314

TOTAL

312.025.200

ART. 6º - A DESPESA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, A QUE SE REFERE O ITEM II DO ART. 4º DESTA LEI, SERÁ REALIZADA DE ACORDO COM O SEGUINTE DESDOBRAMENTO SINTÉTICO, QUE APRESENTA SUA COMPOSIÇÃO POR FUNÇÃO E RESPECTIVOS ÓRGÃOS INCUMBIDOS DE SUA REALIZAÇÃO:

DESPESA POR FUNÇÃO

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

Em Cr$1.000,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

12.948.010

AGRICULTURA

5.889.493

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

80.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

778.630

EDUCAÇÃO E CULTURA

1.915.667

HABITAÇÃO E URBANISMO

4.512.568

SAÚDE E SANEAMENTO

10.093.200

TRABALHO

1.250

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

200.000

TRANSPORTE

2.002.000

TOTAL

38.420.818

2. DESPESA POR ÓRGÃO

(EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

Cr$1.000,00

COMPANHIA DO DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - CODEPLAN

13.726.640

COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP

4.512.568

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER

71.000

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN

2.011.000

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL FEDF

1.687.180

FUNDAÇÃO CULTURAL DO DISTRITO FEDERAL - FCDF

228.487

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. - FHDF

10.093.200

FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - FSSDF

201.250

FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - FZDF

5.101.805

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER

787.688

TOTAL

38.420.818

TOTAL GERAL DA DESPESA

350.446.018

PARÁGRAFO ÚNICO - OS ORÇAMENTOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES, APROVADOS DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, DEVERÃO DISCRIMINAR AS RECEITAS POR FONTES E CATEGORIAS ECONÔMICAS E AS DESPESAS POR FUNÇÕES, PROGRAMAS, SUBPROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES.

ART. 7º - NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PODERÁ DESIGNAR ÓRGÃOS CENTRAIS PARA MOVIMENTAR DOTAÇÕES ATRIBUÍDAS ÀS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS.

ART. 8º - O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL FICA AUTORIZADO A:

I - ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES, ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA RECEITA ORÇADA, FAZENDO USO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ART. 43, § 1º, DA LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

II - TOMAR MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA AJUSTAR OS DISPÊNDIOS AO EFETIVO COMPORTAMENTO DA RECEITA;

III - REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA, OBEDECIDO O LIMITE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO;

IV - INCORPORAR AO ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, OS CRÉDITOS SUPLEMENTARES CONCEDIDOS PELA UNIÃO, DURANTE O EXERCÍCIO, RESPEITADOS OS VALORES E A DESTINAÇÃO PROGRAMÁTICA.

ART. 9º - O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL APROVARÁ, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1983, QUADROS DE DETALHAMENTO DOS PROJETOS E ATIVIDADES INTEGRANTES DO ORÇAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1984.

ART. 11 - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Brasília, 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983

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