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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.147, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.

Vide Art. 15, da Lei nº 8.162, de 1991

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica, incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

§ 1º - Será computado o tempo de serviço, prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º - É vedada a percepção cumulativa desta gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.

Art. 2º - A incorporação a que se refere o art. 1º desta Lei alcança os inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independente da época de sua aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º - Fica assegurada a incorporação integral da gratificação de que trata esta Lei aos proventos, nas hipóteses de aposentadoria decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei.

Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores da Política Rodoviária Federal, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que façam jus à Gratificação por Operação Especiais nos termos do Decreto-lei nº 1.771, de 20 de fevereiro de 1980.

Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

joão figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1983

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