Presidência
da República |
LEI Nº 7.053, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1983. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral da união para o exercício financeiro de 1983, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$10.047.300.000.000,00 (dez trilhões, quarenta e sete bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
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Cr$1.000,00 |
1 - RECEITAS DO TESOURO............................................................. |
8.989.000.000 |
1.1 - RECEITAS CORRENTES........................................................... |
8.774.108.000 |
Receita Tributária.............................................................................. |
6.563.581.000 |
Receita de Contribuições.................................................................... |
1.818.830.000 |
Receita Patrimonial............................................................................ |
152.000.000 |
Receita Agropecuária.......................................................................... |
306.200 |
Receita Industrial................................................................................ |
1.213.000 |
Receita de Serviços............................................................................ |
61.896.000 |
Transferências Correntes..................................................................... |
71.590 |
Outras Receitas Correntes.................................................................. |
176.210.210 |
1.2. RECEITAS DE CAPITAL.............................................................. |
214.892.000 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) |
1.058.300.000 |
2.1 - RECEITAS CORRENTES............................................................ |
606.057.506 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL............................................................. |
452.242.494 |
TOTAL GERAL..................................................................................... |
10.047.300.000 |
Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:
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Cr$1.000,00 |
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS |
RECURSOS DO TESOURO |
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
27.053.200 |
SENADO FEDERAL |
21.203.500 |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO |
5.571.616 |
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
2.796.000 |
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS |
2.855.923 |
JUSTIÇA MILITAR |
2.450.853 |
JUSTIÇA ELEITORAL |
9.292.850 |
JUSTIÇA DO TRABALHO |
31.336.529 |
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA |
5.918.000 |
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
3.675.050 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
139.260.998 |
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
263.351.443 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA |
240.935.164 |
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÕES |
99.366.000 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
536.161.971 |
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
270.509.700 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
104.833.256 |
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO |
196.278.400 |
MINISTÉRIO DO INTERIOR |
91.399.300 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
25.893.000 |
MINISTÉRIO DA MARINHA |
219.338.100 |
MINISTÉRIO DA MINAS E ENERGIA |
151.410.157 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
167.006.732 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
70.681.000 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
100.187.061 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO |
35.049.010 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
781.723.200 |
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO |
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- Sob Supervição do Ministério da Fazenda |
6.162.000 |
- Sob Supervisão Central |
453.434.224 |
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
30.202.000 |
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) |
362.194.763 |
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público |
6.686.760 |
- Programa de Mobilização Energética |
186.733.700 |
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS |
1.666.682.480 |
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
595.118.880 |
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO |
875.584.000 |
SUBTOTAL |
7.788.336.820 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.200.663.180 |
TOTAL |
8.989.000.000 |
Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma no Orçamento Geral da União.
Parágrafo único - A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido do Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição;
III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
a) reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito contratados por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como “Recursos Diretamente Arrecadados” (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
joão figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Angelo Amaury Stabile
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldyr Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Mário David Andreazza
H.C. Mattos
Hélio Beltrão
Rubem Ludwing
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Alacyr Frederico Werner
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1982 e retificado em 21.1.1983
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