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Presidência
da República |
LEI No 7.032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1982.
Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública. |
O PREsiDEnTE DA REPúbliCA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.
Parágrafo único - A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do território nacional.
Art. 2º - A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:
I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;
lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior;
IV - formar estoques reguladores;
V - manter estoques de reserva;
VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;
VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º - O capital inicial da Empresa em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 4º - Os recursos da Empresa provirão:
I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;
II - de dotações consignadas no Orçamento da União;
Ill - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;
IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;
V - da renda de bens patrimoniais;
VI - de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;
VII - de doações feitas à Empresa;
VIII de quaisquer outras rendas.
Art. 5º - A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis
§ 1º - O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º - O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da Empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes.
§ 3º - O decreto que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da Empresa.
Art. 6º - Até que seja baixado o Estatuto, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competências e atribuições, estrutura administrativa, efetivo, e regime jurídico do pessoal da Empresa, as normas legais; regulamentares e regimentais atualmente, aplicáveis à Autarquia, salvo no que contrariar o estabelecido nesta Lei
Art. 7º - São extensivos à Empresa os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos.
Art. 8º - O regime Jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 setembro de 1 982; 161º da Independência e 94º da República.
JoÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stabile
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1982
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