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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.032, DE 30 DE SETEMBRO DE 1982.

Vide Decreto 87.868, de 1982

Vide Decreto 99.233, de 1990

Vide Decreto 99.944, de 1990

Autoriza a transformação da Comissão de Financiamento da Produção em empresa pública.

O PREsiDEnTE DA REPúbliCA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Comissão de Financiamento da Produção - CFP em empresa pública, sob a denominação de Companhia de financiamento da Produção - CFP, que será sucessora, para todos os fins de direito, da referida autarquia.

Parágrafo único - A Empresa terá sede e foro na Capital Federal e será vinculada ao Ministério da Agricultura, podendo, para o bom desempenho de suas atividades e obtenção de seus objetivos, manter órgãos regionais ou locais e dependências, em qualquer outro ponto do território nacional.

Art. 2º - A Empresa terá por objetivo planejar e executar a política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, bem como promover, executar e coordenar atividades de estudo e pesquisa necessárias à implementação da referida política, competindo-lhe:

I - adquirir produtos pelo preço mínimo fixado;

lI - conceder financiamento, com ou sem opção de venda, inclusive para beneficiamento, acondicionamento e transporte dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;

III - vender produtos adquiridos na forma do item anterior;

IV - formar estoques reguladores;

V - manter estoques de reserva;

VI - importar e exportar produtos especialmente indicados pelo Conselho Monetário Nacional -CMN;

VII - exercer as demais atividades compatíveis com seus fins de que for incumbida pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º - O capital inicial da Empresa em sua totalidade pertencente à União - será representado pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis da Comissão de Financiamento da Produção e dos saldos de suas reservas financeiras, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.

Art. 4º - Os recursos da Empresa provirão:

I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;

II - de dotações consignadas no Orçamento da União;

Ill - de créditos de qualquer natureza, abertos em seu favor;

IV - de recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

V - da renda de bens patrimoniais;

VI - de recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional observadas as disposições legais vigentes;

VII - de doações feitas à Empresa;

VIII de quaisquer outras rendas.

Art. 5º - A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelo Estatuto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias por decreto do Poder Executivo, e pelas demais normas de direito aplicáveis

§ 1º - O Presidente da Empresa será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º - O Estatuto definirá a estrutura da administração superior da Empresa e do seu órgão de fiscalização, como as atribuições dos seus dirigentes.

§ 3º - O decreto que aprovar o Estatuto determinará a data de instalação da Empresa.

Art. 6º - Até que seja baixado o Estatuto, continuarão vigorando, no tocante aos fins, competências e atribuições, estrutura administrativa, efetivo, e regime jurídico do pessoal da Empresa, as normas legais; regulamentares e regimentais atualmente, aplicáveis à Autarquia, salvo no que contrariar o estabelecido nesta Lei

Art. 7º - São extensivos à Empresa os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos.

Art. 8º - O regime Jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 setembro de 1 982; 161º da Independência e 94º da República.

JoÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1982

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