Presidência
da República |
LEI Nº 6.973, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.
Estende ao pessoal dos Territórios Federais disposições que específica, referentes aos vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplica-se, no que couber, a partir de 06 de julho de 1978, aos servidores dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, abrangidos pela sistemática de classificação de cargos e que alude a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,o disposto no Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, e nos demais atos posteriores referentes ao reajustamento de vencimentos e salários do pessoal civil do poder Executivo.
Parágrafo único. A retroatividade dos efeitos financeiros dos dispostos neste artigo não alcança o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, e o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-200.
Art. 2º Respeitada a vigência determinada no artigo anterior e consideradas as peculiaridades existentes, são extensivas às categorias funcionais de Motorista de Veículos Terrestres, do Grupo-Transporte Oficial, código LT-TO-900 ou TO-900; de Agentes de Portaria, do Grupo de Serviços de Portaria, Limpeza e Conservação, código LT-PL-1100 ou PL-1100, e às do Grupo-Polícia Civil, código PC-400, dos Quadros e Tabelas Permanentes dos Territórios Federais, as estruturas e as referências de vencimento e de salário por classe estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, bem como as decorrentes de alterações introduzidas posteriormente.
Art. 3º Observado o disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos constantes dos orçamentos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Augusto Cezar de Sá Rocha Maia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1980
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