Presidência
da República |
LEI No 6.963, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1982, composto pelas receitas e despesas do tesouro, dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, estima a receita em Cr$ 66.697.820.000,00, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º - A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. - RECEITA DO TESOURO |
Em Cr$ |
1.1 - Receitas Correntes ......................................................................... |
57.400.260 |
Receita Tributária ................................................................................... |
22.531.201 |
Receita Patrimonial ................................................................................ |
450.241 |
Receita Industrial ................................................................................... |
78.500 |
Transferências Correntes ........................................................................ |
33.588.617 |
Receitas Diversas .................................................................................. |
751.701 |
1.2 - Receitas de Capital ......................................................................... |
2.868.538 |
Total ..................................................................................................... |
60.268.798 |
2. - RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, DAS FUNDAÇÕES E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro) |
|
Em Cr$ |
|
2.1 - Receitas Correntes ......................................................................... |
5.940.022 |
2.3 - Receitas de Capital ......................................................................... |
489.000 |
Total ..................................................................................................... |
6.429.022 |
Total Geral da Receita ............................................................................ |
66.697.820 |
Art. 3º A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e
II - Pelos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.
Art. 4º A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excluídas as transferências do tesouro.
Art. 5º A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. DESPESAS POR FUNÇÃO |
Em Cr$ |
Legislativa ................................................................................................ |
380.126 |
Judiciária ................................................................................................. |
19.972 |
Administração e planejamento ................................................................... |
10.380.180 |
Agricultura ............................................................................................... |
1.499.811 |
Comunicações ......................................................................................... |
29.745 |
Defesa Nacional e Segurança Pública ........................................................ |
5.370.041 |
Educação e Cultura .................................................................................. |
15.863.869 |
Habitação e Urbanismo ............................................................................. |
4.715.507 |
Indústria, Comércio e Serviços ................................................................... |
132.017 |
Saúde e Saneamentos .............................................................................. |
12.860.655 |
Trabalho ................................................................................................... |
43.220 |
Assistência e Previdência .......................................................................... |
3.151.624 |
Transporte ................................................................................................ |
1.690.491 |
Subtotal ................................................................................................... |
55.822.258 |
Reserva de Contingência ........................................................................... |
4.131.540 |
Total ........................................................................................................ |
60.268.798 |
2. DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
Em Cr$ |
Tribunal de Contas do Distrito Federal ........................................................ |
380.126 |
Gabinete do Governador ............................................................................ |
258.483 |
Departamento de Turismo .......................................................................... |
129.117 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação ........................... |
123.766 |
Conselho Penitenciário do Distrito Federal .................................................. |
19.972 |
Procuradoria Geral .................................................................................... |
264.021 |
Secretaria do Governo ............................................................................... |
1.934.963 |
Administração da Cidade-Satélite do Núcleo Bandeirante ............................. |
69.150 |
Região Administrativa II - Gama ................................................................. |
152.125 |
Região Administrativa III - Taguatinga .......................................................... |
198.840 |
Região Administrativa IV - Brazlândia ......................................................... |
49.096 |
Região Administrativa V - Sobradinho ......................................................... |
99.857 |
Região Administrativa VI -Planaltina ........................................................... |
69.041 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento ................... |
97.006 |
Administração da Ceilândia ....................................................................... |
89.986 |
Secretaria de Administração ...................................................................... |
2.554.997 |
Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos .................................... |
117.466 |
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos ...................................... |
100 |
Secretaria de Finanças ............................................................................. |
6.217.521 |
Secretaria de Educação e Cultura .............................................................. |
15.639.603 |
Secretaria de Saúde ................................................................................. |
12.376.104 |
Instituto de Saúde do Distrito Federal ......................................................... |
275.531 |
Secretaria de Serviços Sociais ................................................................... |
1.049.650 |
Secretaria de Viação e Obras .................................................................... |
3.082.457 |
Secretaria de Serviços Públicos ................................................................. |
1.668.520 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília ......................................... |
143.731 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana ........................................................ |
1.244.236 |
Secretaria de Agricultura e Produção .......................................................... |
1.506.311 |
Secretaria de Segurança Pública ............................................................... |
1.903.856 |
Polícia Militar do Distrito Federal ................................................................ |
2.977.657 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ...................................................... |
1.443.969 |
Subtotal ................................................................................................... |
55.822.258 |
Reserva de Contingência ........................................................................... |
4.131.540 |
Total ........................................................................................................ |
60.268.798 |
Art. 6º A despesa dos órgãos da administração indireta, das funções e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. DESPESA POR FUNÇÃO |
Em Cr$ |
Administração e Planejamento ................................................................... |
667.000 |
Agricultura ............................................................................................... |
818.099 |
Defesa Nacional e Segurança Pública......................................................... |
6.200 |
Educação e Cultura .................................................................................. |
30.000 |
Habitação e Urbanismo ............................................................................. |
1.638.959 |
Saúde e Saneamento ............................................................................... |
2.843.464 |
Assistência e Previdência .......................................................................... |
30.000 |
Transporte ................................................................................................ |
395.300 |
Total ........................................................................................................ |
6.429.022 |
2. DESPESA POR ÓRGÃO E FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (Excluídas as transferências do tesouro) |
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Em Cr$ |
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Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN ................ |
655.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP .................. |
1.638.959 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER ................ |
1.500 |
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN .............................. |
400.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal - FCDF .............................................. |
30.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF .......................................... |
2.843.464 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal - FSSDF ............................. |
30.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF ........................................ |
734.800 |
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER ..................... |
83.299 |
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH ........................... |
12.000 |
Total ........................................................................................................ |
6.429.022 |
Total Geral da Despesa ............................................................................. |
66.697.820 |
Parágrafo único - Os orçamentos dos órgãos da administração indireta, das fundações e do Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas e as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 7º No interesse da administração, o governador do Distrito Federal poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 8º O Governo do Distrito Federal fica autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
IV - Incorporar ao orçamento do Distrito Federal os créditos suplementares concedidos pela União, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
Art. 9º O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1981, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento dos órgãos da administração indireta, fundações e fundo de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
joão figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981
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